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* MARINHEIRO REGULARIZE A SUA SITUAÇÃO

A Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário, em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, conhecida como LESTA, em seu artigo 2º, incíso I, estabelece o seguinte conceito de Amador: 

"Amador - todo aquele com habilitação certificada, pela autoridade marítima, para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional." 

Conforme entendimento genérico, amador é aquele que não atua como profissional, ou seja, aquele que faz da navegação aquaviária uma opção de esporte e/ou lazer, em suma, se o proprietário de uma embarcação classificada como de esporte e recreio, não tem intenção de pilotar sua embarcação, por não ter habilitação de amador ou por outro motivo qualquer, tem as seguintes alternativas: 

1. convidar um amigo(a), para pilotar a embarcação naquele momento de lazer (desde que esse amigo, seja habilitado como amador (arrais amador, mestre amador, capitão amador...); ou 

2. contratar um profissional aquaviário, para fazê-lo. 

MAIS QUE PROFISSIONAL DEVO CONTRATAR? 

O artigo 2º, incíso II, da lei em comento, traz a seguinte definição: 

"Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima, para operar embarcações em caráter profissional." 

Pela definição, ao contrário do amador, o aquaviário é todo aquele que exerce sua profissão a bordo de embarcações. O conceito, reúne os seguintes profissionais: Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem.

Para o caso de contratação para exercer função a bordo de embarcação de esporte e recreio, os profissionais indicados, estão nos grupos de Marítimos e Fluviários, que devem ser contratados, conforme a região onde a embarcação será empregada:

I - Marítimo - tripulante que opera embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas
II - Fluviário: tripulante que opera embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos,rios e de apoio portuário fluvial.

Para desempenhar sua atividade a bordo de embarcações, o aquaviário para embarcar e desembarcar deve submeter-se às regras constantes dos respectivos contratos de trabalho, que é o documento que comprova o contrato laboral (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), emitida pelo Ministério do Trabalho. Complementarmente, o aquaviário deverá a bordo da embarcação, portar a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), emitida pela Marinha do Brasil, com etiqueta de Dados Pessoais atualizada. Nessa Caderneta, obrigatoriamente, além de outros dados, o contratante deverá formalizar os registros de embarques e desembarques e função a bordo, dados da embarcdação e histórico com anotações 
de carreira, alogios e atos de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários. 

Diante do disposto na lei, não resta dúvida que quem contrata amador para exercer função a bordo de embarcação de forma profissional e obviamente remunerada, é considerado infrator da citada lei, estando sujeito as penalidades previstas no artigo 11 do Decreto nº 2.596, de 11 de maio de 1998, que regulamenta a lei 9.537, por incorrer na infração de "contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação", (no caso, sem habilitação profissional), podendo, caso seja abordado por uma equipe de inspeção naval, ser notificado e conseqüentemente autuado com multa do grupo E, cujo o valor está na faixa de R$ 40,00 a R$ 2.200,00. 

Se ocorrer um acidente da navegação, onde o piloto comprovadamente seja um amador contratado, o proprietário da embarcação, responderá solidária e isoladamente com o contratado a Inquérito Administrativo Sobre Acidentes e Fatos da Navegação, instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento do Tribunal Marítimo, órgão pertencente a Marinha do Brasil.

Dúvidas sobre este artigo, acesse o site http://www.portaldoamador.com.br, e faça contato com o autor ou consulte as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM 03, 07 e 09), da Diretoria de Portos e Costas e as leis citadas no artigo.

EVANGELISTA DA SILVA 
Oficial da Marinha do Brasil 

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