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* APLICAÇÃO DE TINTAS VENENOSAS

A Norma da Autoridade Marítima - NORMAM-23/DPC que dispõe sobre o "Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações", aprovada pela Portaria nº 76/2007 o Diretor de Portos e Costas, foi publicada no Diário Oficial da União nº 151 (pág. 6), do dia 07/AGO/2007.



A NORMAM-23/DPC entrará em vigor a partir de 01/NOV/2007 e será de caráter obrigatório para as embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com sistemas antiincrustantes e para as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que forem afretadas em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária).

São considerados, para fim desta NORMAM, como Sistemas Antiincrustantes danosos ao meio ambiente e à saúde humana apenas os antiincrustantes que possuem compostos orgânicos de estanho como biocida. 

A apresentação do "Certificado de Conformidade para Sistema Antiincrustante" e do "Registro de Sistema Antiincrustante", previstos na Norma, é obrigatória:

1) para todas as embarcações brasileiras que possuam AB igual ou maior que 400;

2) para todas as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras-vivas com sistemas antiincrustantes;

3) para todas as embarcações que utilizam sistemas antiincrustantes e são afretadas no Brasil em regime de AIT.

As embarcações brasileiras com comprimento maior que 24 metros e AB menor que 400 e as embarcações com comprimento menor que 24 metros, excluindo-se as embarcações miúdas, devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante", observando-se as seguintes considerações:

1) as embarcações com comprimento maior que 24 metros e que possuam AB menor que 400, bem como as embarcações com comprimento menor que 24 metros que são sujeitas a vistorias pela NORMAM-01/DPC, devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" validada pela organização que tiver feito a Vistoria;

2) as embarcações de esporte e recreio com comprimento maior que 24 metros, que são sujeitas a vistorias pela NORMAM-03/DPC, devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador ou Proprietário da embarcação;

3) as embarcações de esporte e recreio, bem como as demais embarcações não sujeitas a vistorias pela NORMAM-01/DPC, que possuam comprimento inferior a 24 metros, com exceção das embarcações miúdas (menor de 5 metros), devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador ou Proprietário da embarcação.

Após a entrada em vigor desta NORMAM, nenhum Sistema Antiincrustante danoso pode ser aplicado em embarcações objetos desta NORMAM.

A NORMAM-23/DPC e as demais Normas da Autoridade Marítima encontram-se disponíveis para "download" na página da Diretoria de Portos e Costas (DPC) na INTERNET:

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